Arresto online encontra resistência na jurisprudência

Notícia


Por Rafael R. Prudente

O arresto é medida cautelar destinada a garantir futura execução por quantia certa, através da apreensão e depósito de bens do devedor que pratica atos que podem frustrar a satisfação do direito do credor.

Trata-se de expediente preparatório à penhora, do qual o interessado pode se valer quando ainda não se têm verificadas as condições fáticas e jurídicas para a realização desta, mas a apreensão de bens do devedor se torna urgente, em razão de iminente dano ao credor.

É o caso, exemplificando, do devedor sem domicílio certo que deixa de cumprir a obrigação no prazo estipulado (art. 813, inc. I, do Código de Processo Civil). Na hipótese, o credor não poderá penhorar bens do devedor enquanto não efetivada sua citação na execução, mas poderá utilizar-se do arresto para assegurar o recebimento de seu crédito. Futuramente, após a citação do devedor e demais trâmites processuais, o arresto se converterá em penhora e a execução seguirá seu curso regular (art. 818 do CPC).
No sistema do Código de Processo Civil, arresto e penhora possuem estreita ligação, de tal modo que aquele adota desta praticamente todas as regras processuais, conforme previsão do artigo 821.

Daí que essa similitude de disciplina legal permite-nos dizer que vige no ordenamento jurídico, juntamente com a penhora online ou eletrônica, o arresto online. Com efeito, conforme lição do professor Humberto Theodoro Júnior, “há um critério de verdadeira paridade entre o arresto, e a penhora, pois o regime legal de ambos é o mesmo (art. 821). Assim, são arrestáveis todos os bens penhoráveis, pois o arresto não tem outra finalidade senão a de tornar viável uma futura penhora”.[1]

Ora, se todo bem penhorável pode ser arrestado, impossível negar que o dinheiro, elencado como a categoria prioritária de bens sobre a qual deve incidir a penhora (art. 655, inc. I, do CPC), também pode sofrer arresto, o que deve ocorrer, preferencialmente, pela via eletrônica, nos termos do artigo 655-A do CPC, aplicado analogicamente.
Ante a tão forte evidência, causa perplexidade a constatação de que o arresto online ainda encontra forte resistência na jurisprudência. Sim, advertimos que a medida aqui abordada vem sendo frequentemente negada por nossos juízes, especialmente nos casos em que o devedor ainda não foi citado para a ação de execução, mesmo quando preenchidos todos os requisitos do artigo 814 do CPC.

O que se constata, no entanto, é que os fundamentos nos quais se baseiam as decisões denegatórias do arresto online não têm consistência jurídica. A maior parte delas acusa violação ao contraditório e à ampla defesa, por falta de citação do devedor, ou ausência de previsão legal; justificativas estas obviamente impertinentes, tendo em vista que a não localização do devedor para o ato citatório é pressuposto lógico da maioria dos casos de cabimento do arresto (arts. 653 e 813 do CPC), especialmente naqueles em que o devedor não tem domicílio certo (art. 813, inc. I). Além disso, a interpretação sistemática dos arts. 653, 655, 655-A, 813 e 821, todos do CPC, induz à conclusão de que a medida tem inegável respaldo no ordenamento jurídico.

Outro fundamento recorrente nas decisões de indeferimento do arresto online é o que considera o procedimento do artigo 655-A do CPC o último recurso do credor para a localização de bens do devedor, semelhantemente ao que vem ocorrendo com a penhora online[2], entendimento que refutamos de plano, pois que viola a disposição literal do artigo 655, inciso I, do CPC, preceito legal recentemente alterado pela legislação reformadora do Estatuto Processual Civil, com o nítido objetivo de emprestar maior celeridade e efetividade ao processo.

Em defesa do arresto online registramos, ainda, que a medida não fere o princípio da menor onerosidade da execução (art. 620 do CPC), que, vale lembrar, necessariamente pressupõe a existência de mais de um meio de satisfazer o direito do credor, podendo o devedor, em sendo o caso, indicar outro bem em substituição ao dinheiro arrestado; nem significa quebra de sigilo bancário, pois não se terá acesso a todo o histórico de movimentações financeiras do devedor, mas tão-somente à informação de existência ou não de dinheiro em depósito ou aplicação em seu nome, e no limite da execução, nos precisos termos do parágrafo 1º do artigo 655-A do CPC.
Além disso, recaindo o arresto sobre verba impenhorável, salarial, por exemplo, cabe ao devedor o ônus de tal prova (art. 655-A, § 2º, do CPC), não se podendo admitir, portanto, que o juiz indefira a medida de ofício sob esse pretexto.

Por todo o exposto, não há razão que sustente a atual posição da jurisprudência sobre o arresto online, instituto que existe sim no ordenamento jurídico e já começa a ser contemplado em alguns julgados favoráveis[3], o que, acreditamos, não tardará a ser regra em nossos tribunais, já que o processo segue uma irreversível tendência a se tornar mais justo, célere e efetivo, e o arresto eletrônico certamente dará grande contribuição nesse caminho.


[1] Curso de direito processual civil, v. 2, 41. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 628.
[2] O entendimento que tem prevalecido, até mesmo no STJ, é o de que a penhora eletrônica só pode ser realizada quando esgotados todos os outros meios de localização de bens do devedor, o que vem sendo objeto de críticas da mais autorizada doutrina, principalmente após o advento da Lei nº 11.382/2006.
[3] Ver AI’s nº 1.0477.07.000607-7/001, 1.0145.07.378295-8/001, 1.0024.06.056151-1/001 e 1.0702.07.405276-3/002, todos do TJMG, este último por nós patrocinado e no qual defendemos a tese aqui explanada, com sucesso.