Pleno do TJPB rejeita queixa-crime do prefeito de CG contra deputado

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A relatoria foi do desembargador Nilo Ramalho

Na manhã desta quarta-feira (13), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou, por unanimidade, a Queixa-Crime nº 999.2007.000590-8/001, apresentada por Veneziano Vital do Rego Segundo Neto contra Romero Rodrigues, deputado estadual. A alegação era que o parlamentar, em tese, infringiu o Código Penal Brasileiro (CPB) praticando os atos de difamação (art.139) e injúria (art.140). O relator do processo foi o desembargador Nilo Luiz Ramalho Vieira (foto).


O prefeito de Campina Grande alegou que o deputado atingiu a sua honra objetiva e subjetiva em uma entrevista a uma rádio local, que foi publicada em forma de artigo jornalístico pelo Diário da Borborema, em 12 de setembro de 2007.


Na reportagem, Romero Rodrigues afirmou que “...existem indícios de que o Governo Municipal estaria oferecendo benefícios financeiros para os vereadores da oposição mudar de lado...” Em outro momento ele disse “... que eles estão oferecendo não apenas atrativos, mas existe uma série de ofertas vantajosas, que fogem inclusive da administração municipal...”


Segundo o voto do relator, ficou claro que em nenhum momento o querelado referiu-se direta ou indiretamente ao nome ou à pessoa de Veneziano Vital. “Embora o querelante seja o gestor Municipal, em nenhum momento na entrevista atribui-se diretamente tais condutas ao Prefeito, ora querelante, ou a qualquer outra pessoa determinada. De outra banda, o GOVERNO MUNICIPAL tem em sua estrutura várias pessoas, em diversos cargos, sendo, desta forma, impossível determinar quem efetivamente estaria executando tais condutas.”


O desembargador Nilo Luiz Ramalho Vieira afirmou que os artigos 139 e 140 do CPB não admitem como sujeito passivo a pessoa jurídica. Portanto, o Município de Campina Grande não poderia figurar como tal e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ129/412 e RT 776/533) que versa inexistir “qualquer norma que permita a extensão da incriminação, os crimes contra a pessoa (Título I do Código Penal) não incluem a pessoa jurídica no pólo passivo e , assim, especificamente, só protegem a honra das pessoas físicas”.

Fonte: TJPB