HC foi negado em decisão unânime
Por unanimidade, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem em pedido de Habeas Corpus que tinha objetivo de por em liberdade Carlos Antônio da Silva. Ele foi condenado a uma pena de três anos e quatro meses por tentar falsificar documento público, no caso, o Documento Único de Transferência (DUT) de veículos. A relatoria foi do desembargador Arnóbio Alves Teodósio e a decisão aconteceu na manhã desta terça-feira (4).
Um dos argumentos utilizados pela defesa foi de que a sentença condenatória estabeleceu como regime inicial de cumprimento da pena o fechado, sem, entretanto, justificá-lo adequadamente. “Arrimando-se no que diz ser uma 'personalidade deformada' do agente, não teve elementos hábeis a fundamentar sua assertiva, já que estão ausentes laudos técnicos”, destaca o relator.
Segundo o desembargador Arnóbio Alves Teodósio, o juiz de primeiro grau fundamentou sua decisão nas circunstâncias desfavoráveis a Carlos Antônio da Silva, que, segundo o magistrado da 3ª Vara Criminal da Capital, “tem uma vida desregrada e intimamente ligada ao crime”, qualificando-o como reincidente.
O desembargador-relator ainda citou a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que somente permite a excepcionalidade da aplicação do regime fechado em se tratando de réu reincidente nos casos em que a pena não seja superior a quatro anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis.
“Essa, porém, não é a situação do paciente; ele, além de ser reincidente, teve contra si considerada a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, apesar de sua pena ter sido fixada em patamar inferior ao exigido pela súmula, inviabilizando, assim, a modificação do regime para um mais brando”, comentou o relator.
Por Fernando Patriota