Defesa do acusado de matar três pessoas da família Ramalho ingressa com recursos na Presidência do TJPB

Notícia


O acidente aconteceu em maio de 2007

Depois que a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito aos advogados de João Paulo Guedes Meira, a defesa do réu ingressou com um recurso extraordinário e outro especial junto à Presidência do TJPB. João Paulo está foragido e é acusado de homicídio e lesão corporal dolosos eventuais que resultaram nas mortes de Antônio de Pádua Guerra Ramalho, Francisco de Assis Guerra Ramalho e Matheus Cavalcanti Ramalho. O acidente aconteceu na Av. Epitácio Pessoa, na Capital, no dia 6 de maio de 2007.

Conforme a coordenadora da Corjudes do TJ (Coordenadoria Judiciária), Carmem Lúcia Fonseca, a respeito do Recurso Extraordinário, o Ministério Público já apresentou as contra razões pela sua inadmissibilidade. A Coordenadoria está aguardando o parecer do MP  sobre o Recurso Especial. “Caso a Presidência do Tribunal de Justiça admita o Recurso Extraordinário, a análise processual fica na competência do Supremo Tribunal Federal (STF). Já o Especial é encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, explicou a coordenadora.

Ela disse, também, que caso os recursos não sejam admitidos pela Presidência, os advogados ainda podem ingressar com um agravo de instrumento. “Assim, a Ação Penal segue, de toda forma, para os tribunais superiores”.

Ao analisar o processo, a Câmara Criminal, com a relatoria do juiz convocado, José Guedes Cavalcanti Neto, rejeitou as preliminares de inépcia da denúncia; falta de fundamentação da pronúncia; cerceamento de direito de defesa por ausência de intimação do réu para apresentar suas alegações finais e nulidade da decisão, por não ter sido o juiz que presidiu a instrução o mesmo que prolatou a denúncia. 

O relator argumentou dizendo que a denúncia atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) e a pronúncia está devidamente fundamentada no artigo 93, IX da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, José Guedes esclareceu, quanto a preliminar de nulidade da decisão, que a substituição do juiz foi em decorrência de uma convocação para ocupar, temporariamente, o cargo de desembargador. Disse, ainda, não existir cerceamento de defesa no processo.

Quanto ao mérito, o magistrado negou o recurso e afirmou “que existe indícios de autoria e prova da materialidade. Aplico o princípio do “In dubio pro societate”, mantendo a pronúncia, sem desclassificar o crime para modalidade culposa”.

Por Fernando Patriota