Ou com mobilidade reduzida
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, por unanimidade, prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 999.2007.000683-1/001 proposta pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (Fetronor) contra a Lei Municipal de Campina Grande nº 4.551. Esta dispõe sobre a dispensa da parada obrigatória dos ônibus urbanos nos respectivos pontos para embarque e desembarque das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida . A relatoria foi do desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides (foto).
Com a decisão, ocorrida na manhã desta quarta-feira (19), a lei permanece em vigor, e os deficientes e cadeirantes continuam beneficiados com o direito de pedir parada em qualquer ponto de ônibus.
A Federação entrou com a ação, com base no artigo 22, § 8º, inciso IV, da Constituição Estadual da Paraíba, que trata das atribuições do prefeito e estabelece que a iniciativa de projetos de lei, que disponham sobre serviços públicos em geral, é exclusiva do chefe do Poder Executivo.
O inciso IV preceitua que ao prefeito cabe: “exercer, privativamente, a inciativa de leis que disponham sobre a criação, extinção, formas de provimento e regime jurídico de cargo, funções ou empregos públicos ou que aumentem sua remuneração, criação e estrutura de secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributárias e orçamentárias.”
No entanto, apesar da lei discutida na ADIn ser oriunda do Legislativo, o relator atentou para uma inconstitucionalidade na própria Constituição estadual, visto que o inciso em questão “não encontra paradigma da Constituição Federal.” . “Deveras, não pode a Constituição do Estado alterar o modelo de separação de Poderes descrito na Carta Magna, uma vez que se trata de princípio sensível ao modelo de Estado criado em 1988”, afirmou.
De acordo com o relator, coube, neste caso, a aplicação do “instituto da declaração parcial de inconstitucionalidade com redução de texto”, por meio do qual foi extinta a expressão “e dos serviços públicos”, contida no artigo 22, § 8º, inciso IV, da Constituição Estadual.
Por Gabriela Parente
Coordenadoria de Comunicação Social do TJPB