As comemorações pelo arquivamento de ações contra jornalistas e veículos de comunicação, baseadas na Lei de Imprensa — que foi revogada — foram precipitadas. O Supremo Tribunal Federal está consolidando a interpretação de que os processos devem seguir em frente, escorados em outras leis que protegem a honra e a imagem.
Na mais paradigmática decisão, o ministro Celso de Mello consolidou todas as fundamentações para estabelecer que o Código Penal é substituto para delitos previstos pela Lei de Imprensa. Em seu voto, o ministro rejeitou a Reclamação ajuizada pelo jornalista Antonio Muniz — condenado pela Justiça do Acre por publicar artigo difamatório contra o senador Tião Viana. A denúncia baseou-se na Lei de Imprensa, mas o ministro sustentou a condenação com base no Código Penal.
A defesa do jornalista tentou reverter a decisão, afirmando que a denúncia feita em 1999 contra o jornalista foi baseada na extinta Lei de Imprensa. Segundo o decano, quando o Supremo julgou inconstitucional a Lei de Imprensa, o voto do ministro Ayres Britto, ao julgar a ADPF 130, reforçou que, em substituição à lei revogada, aplicam-se os Códigos Civil, Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal.
O ministro Celso de Mello reafirmou a interpretação em um segundo caso, a Reclamação 6.883-SP. O mesmo foi feito pelo ministro Joaquim Barbosa (Reclamação 7.518-SC), pela ministra Carmen Lúcia (Reclamação 7.376-MG) e pelos ministros Eros Grau (Reclamação 7.379-BA) e Ricardo Lewandowski (Reclamação 7.513-DF). Vale dizer: a revogação da Lei de Imprensa foi feita sem causar prejuízo da ação penal.
No caso examinado pelo ministro Celso de Mello, entendeu-se que a juíza Maha Kouzi Manasfi, da Central de Execução de Penas Alternativas (Cepal) agiu corretamente quando condenou o jornalista com base no artigo 138 do Código Penal, por crime de calúnia. A juíza ainda aumentou a pena em um terço, com base no artigo 141, quando o meio de divulgação utilizado na ofensa é o jornal, “que facilita a propagação da conduta difamatória, perfazendo então a pena de doze meses” em regime aberto, mais multa de cinco salários mínimos.
“Cabe assinalar que a ilustre Juíza de Direito da Central de Execução de Penas Alternativas da comarca de Rio Branco, ao examinar o processo de execução da pena imposta ao ora reclamante, aplicou as normas do Código Penal, em plena harmonia com o que se decidiu no julgamento Plenário da ADPF 130/DF”, afirmou o ministro.
No STJ - No Superior Tribunal de Justiça ainda se trabalha com entendimento diferente, decidindo pelo arquivamento das queixas. Mas como a palavra final é do STF, a adequação é uma questão de tempo.
Em voto recente, a ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu em sentido diverso do Supremo. Em maio, o STJ trancou Ação Penal contra a Folha de S. Paulo porque a queixa-crime foi feita com base na extinta Lei 5.250 de 67.
O jornalista já havia sido condenado por ofender um juiz trabalhista em um artigo publicado em setembro de 2005. Um ano depois, o artigo foi republicado em outro jornal, a Gazeta Bragantina, da cidade de Bragança Paulista, e ele foi novamente processado. Em recurso encaminhado ao STJ, a defesa solicitou o trancamento da ação, pois, como se tratava do mesmo texto, o jornalista não deveria responder duas vezes pelo crime. A defesa argumentou ainda que a publicação foi feita sem autorização prévia do jornalista.
A ministra afirmou que ele deveria responder pelas duas publicações, já que a veiculação ocorreu em jornais distintos, mas ela acabou trancando a ação pelo fato de a queixa-crime ter sido foi fundamentada na Lei de Imprensa, revogada pelo Supremo.
Por Fabiana Schiavon
Fonte: Conjur