Tribunal só pode julgar o que a ação pede, diz TST

Notícia

Por entender que o Tribunal Regional do Trabalho julgou matéria diferente do que a proposta na petição pelo autor da ação, o Tribunal Superior do Trabalho determinou que o TRT-9 (Paraná) reexamine o caso em que o Fundo de Pensão Multipatrocinado (Funbep) foi condenado a devolver a ex-empregado do Banestado  os descontos efetuados a título de assistência médica.

Segundo o relator, ministro Barros Levenhagen, o trabalhador sustentou que os descontos ocorreram de forma contrária à legislação (Lei 6.435/77) e ao regulamento do plano de benefícios, mas não que os descontos não poderiam ser efetuados devido à ausência de autorização prévia e por escrito ou que não tivesse aderido ao plano. O empregado limitou-se a questionar a legalidade da norma que estabelecera o custeio parcial pelos empregados, explicou o relator.

Como o TRT determinou a devolução dos descontos com base na Súmula 342 do TST, que trata da necessidade de autorização prévia e por escrito do empregado para ser integrado em planos de saúde e, por consequência, sofrer os respectivos descontos salariais, na opinião do ministro Levenhagen, isso significou a análise da controvérsia sob enfoque diferente da causa de pedir – o que não poderia ter ocorrido, tendo em vista o comando do artigo 128 do CPC.

Ainda de acordo com o relator, na medida em que ficou caracterizado o julgamento extra petita (ou seja, diferente do que foi requerido na petição inicial), cabia ao TRT reexaminar o recurso do Fundo, desta vez à luz das alegações do trabalhador, e não com base na Súmula 342 do TST.

De acordo com os autos, o Fundo de Pensão tentou anular o acórdão do TRT que o condenara à devolução dos descontos por meio de uma ação rescisória no próprio Tribunal, que foi julgada improcedente. No recurso ordinário ao TST, o Funbep insistiu na tese de que o trabalhador não pediu a devolução do que fora pago a título de assistência médica, apesar da decisão do Regional nesse sentido.

Por fim, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais anulou a decisão do Regional no ponto referente aos descontos de assistência médica e determinou novo julgamento da matéria.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TST