Se durante uma interceptação telefônica de um terceiro, um fato novo sobre o acusado é revelado, nada impede que essas provas possam ser usadas para sustentar uma persecução penal. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve ação contra empresário que responde processo por corrupção ativa em Varginha, em Minas Gerais.
Em pedido de Habeas Corpus, o advogado de defesa do empresário pretendia retirar dos autos provas obtidas por meio de escutas telefônicas que, no entender da defesa, foram feitas de forma ilícita. Isso porque, ao interceptar conversa de um corréu na mesma ação, a polícia encontrou indícios do crime. Tanto o empresário quanto o corréu desembolsaram cerca de R$ 40 mil em favor de dois auditores fiscais do Porto Seco de Varginha, para desembaraço aduaneiro de uma máquina têxtil.
Para o advogado, como a autorização para quebra do sigilo telefônico de seu cliente só ocorreu em 16 de julho de 2007, e as provas que levaram ao ajuizamento da ação penal contra ele foram obtidas em uma ligação telefônica ocorrida em junho, estas provas deveriam ser consideradas ilícitas.
Para a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, a conversa foi interceptada quando já havia autorização para quebra do sigilo da linha do corréu e, portanto, foram obtidas de forma totalmente lícita. “Se durante uma interceptação se revela uma realidade fática nova, mesmo que sobre terceiros, explicou a ministra, nada impede que essas provas possam ser usadas para sustentar uma persecução penal”, afirmou a ministra.
Cármen Lúcia lembrou ainda que a autorização de quebra de sigilo telefônico vale não só para o crime objeto do pedido, mas quaisquer outros. Se a interceptação foi autorizada, concluiu a ministra, ela é licita, e captará toda a conversa licitamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Conjur