Na sessão desta terça-feira (22), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 033.2005.000.979-5/001, que tem como recorrente Anderson Fernandes e Ricardo Matias Amorim. Eles foram denunciados pelo Ministério Público por tentativa de homicídio. Dentro do mesmo julgamento, a Câmara deu provimento ao recurso de Paulo Roberto Jacques Coutinho. A relatoria foi do desembargador Nilo Luiz Ramalho Vieira e a decisão foi por unanimidade.
Com o entendimento da Câmara Criminal Anderson Fernandes e Ricardo Matias terão que enfrentar o Júri Popular na comarca de Santa Rita. Segundo a denúncia, no dia 23 de março de 2005, na Fazenda Tambauzinho, os dois recorrentes atiraram contra Edmilson Tavares de Andrade, com o intensão de mata-lo. Só não concretizando o homicídio por motivos alheios a suas vontades. A tentativa de homicídio teria sido a mando de Paulo Roberto Jacques Coutinho, proprietário da fazenda.
Em suas razões recursais, o recorrente Anderson Fernandes disse que não cometeu a suposta prática delitiva, pois não estava presente no local dos disparos e requereu sua impronúncia. O relator ressaltou, em seu voto, “que existem indícios de materialidade e autoria, elementos suficientes para a sentença de pronúncia. A presença de Anderson também foi descrita por testemunhas”, disse Nilo Ramalho.
O advogado de Ricardo Matias levantou duas preliminares. Ele alegou a inépcia da denúncia, por ter narração deficiente e insuficiente e sustentou a nulidade do laudo de exame de corpos de delito, pois foi elaborado por um só perito. “A narrativa expressa na inicial da Ação Penal apresenta-se coesa e coerente, não trazendo prejuízo algum ao direito de defesa. O laudo de exame de corpo de delito assinado por uma só perito oficial não caracteriza nulidade, configurando mera irregularidade. (STF- HC 95595)”, argumentou o relator.
Enquanto ao terceiro recorrente, Paulo Roberto Jacques Coutinho, o relator acompanhou o juiz singular, que afirmou: “os indícios não são suficientes para pronuncia-lo como mandante, mas havendo indícios de que teria fornecido a arma utilizada pelo primeiro denunciado, a desclassificação se opera, devendo ser pronunciado pelo crime previsto no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003”.
Este artigo diz: “Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena de reclusão, de dois a quatro anos e multa.”
Por Fernando Patriota
Do TJPb e Esma