2a Câmara pacifica prazo prescricional de três anos em ações de pretensão de reparação civil
Em decisão recente da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, foi entendido que deve prevalecer o prazo prescricional de três anos em ações contra a Fazenda Pública, conforme o advento do Código Civil de 2002. O entendimento foi decorrente da Apelação Cível nº 200.2008.015581-1, oriunda da 6ª. Vara da Fazenda da Capital. O relator foi o juiz convocado Rodrigo Marques Silva Lima, que foi acompanhado pelos desembargadores José Di Lorenzo Serpa e Maria das Neves do Egito.
O Estado da Paraíba apelou contra decisão do juízo de 1º grau, que havia indenizado Adriano Soares em R$10 mil, por ter supostamente passado 12 dias a mais dos 90 dias de prisão estabelecidos. Ele havia sido condenado por ter se colocado na situação de depositário infiel.
De acordo com o relatório do Acórdão, o procurador do Estado Solón Henrique de Sá Benevides, na sessão de julgamento, arguiu a preliminar de prescrição, levando à tribuna o julgado Resp 1.137.354 – RJ (2009/0165978-0), no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição trienal de ações contra a Fazenda Pública.
“O prazo prescricional de três anos relativo à pretensão de reparação civil – artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002 – prevalece sobre o quinquênio previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32”, versa a decisão do STJ.
Ainda segundo o relatório, o recolhimento da prisão se deu em 24 de janeiro de 2003, sendo então o termo inicial da prescrição a partir do dia 24 de abril de 2003, ou seja, 91 dias após o recolhimento, dia em que ocorreu o abuso de direito passível de ressarcimento.
“Considerando que a presente ação fora proposta apenas em 25 de março de 2008, vislumbro consubstanciada a prescrição trienal em favor da Fazenda Pública, eis que decorridos 4 anos e 11 meses da data do fato gerador da indenização até a data da propositura da ação”, observou o juiz convocado no voto. Dessa forma, a colenda Câmara acolheu a preliminar de prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Fonte: Codecom/TJPB