A decisão saiu de um pedido de Reestabelecimento de Benefício Previdenciário
A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, julgou, em parte, procedente, o pedido de Reestabelecimento de Benefício Previdenciário – auxílio-doença por acidente de trabalho, feito por Luiz Antônio de Lima ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Além disso, Luiz Antônio reclamava a conversão do benefício em Aposentadoria por Invalidez, mas a Corte entendeu que o mesmo deveria ser convertido em Auxílio-acidente. A relatoria foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (foto).
O autor da ação teve seu benefício (auxílio-doença) indeferido pelo INSS que, de acordo com o resultado da perícia realizada no dia 5 de outubro, concluiu que havia “inexistência da incapacidade ou invalidez para a função a qual o autor foi qualificado no programa de reabilitação”. Por este motivo, Luiz Antônio ingressou com a ação.
O juiz da 16ª Vara Cível da comarca da Capital julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do auxílio-acidente em favor de Luiz Antônio, “no percentual de 50% de seu salário de benefício, a partir da data da suspensão do auxílio anteriormente concedido, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, conforme consolidada a jurisprudência do STJ”. Ambas as partes apelaram.
De acordo com a perícia médica realizada na instrução do processo, o quadro clínico é compatível com “síndrome cervico braquial somada a transtornos de discos cervicais com radiculopatia”, que o incapacita, em definitivo, para atividades que requeiram esforços repetitivos, mas não o torna totalmente incapaz para o trabalho, sendo possível a realização de atividades que não demandem o uso constante dos membros superiores.
Segundo o artigo 104 do Regulamento Geral da Previdência Social (Decreto 3.048, de 06-05-1999) a auxílio-acidente deve ser concedido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes, resultar “sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e maior esforço para o desempenho da mesma atividade, ou impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional”.
Já a aposentadoria por invalidez é concedida nos casos em que há uma incapacidade total para o trabalho decorrente de lesões provocadas, entre outras causas, por acidente de trabalho. Por sua vez, o auxílio-doença tem caráter transitório e o segurado faz jus ao seu recebimento quando diante de um quadro de incapacidade temporária.
“Considerando que a incapacidade do segurado é definitiva, contudo, que esta deu-se parcialmente, podendo, desse modo, mesmo que de forma limitada, prestar contribuição à sociedade, ele deve permanecer recebendo auxílio-acidente”, votou o relator.
Fonte: Condecom/TJPB