O candidato havia sido eliminado na segunda etapa do concurso
Na sessão desta quinta-feira (18), a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (foto), por unanimidade, deu provimento à Apelação Cível nº200.2008.038.693-7/001, para reintegrar Salomão Lacerda de Araújo no processo seletivo para soldado da Polícia Militar. O candidato havia sido eliminado na segunda etapa do concurso por possuir uma tatuagem. Dessa forma, o relator do processo, juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho, reformou a sentença e concedeu a segurança.
Salomão Lacerda apelou da decisão do Juízo de 1º grau que, em sede de Ação Mandamental, denegou a segurança, entendendo que a pretensão do paciente esbarra em norma editalícia, que veda a participação de candidatos no certame, que ostentam tatuagem no corpo.
Nas suas razões recursais o recorrente sustenta que “não há Lei que vede a participação em concurso público, de candidato portador de tatuagens, mesmo porque, acaso existisse, feriria o princípio da moralidade, igualdade e da razoabilidade”. Alegou, ainda, que “outro candidato portador de tatuagem aparente, participou do curso de formação, em uma afronta ao princípio da igualdade.”.
De acordo com o edital do concurso, “tatuagens obscenas e/ou ofensivas em qualquer parte do corpo e todas aqueles aparentes quando do uso do uniforme básico da Polícia Militar (Decreto nº 9.142/81), por comprometerem a função estética para a atividade-fim do militar estadual” seria uma condição incapacitante no Exame de Saúde para matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar.
No voto, o relator entendeu que “Não se discute a importância da realização do exame médico para cargos afeitos à atividade policial, (...). Todavia, no presente caso, a inaptidão destacada pelo exame médico em nada impede o exercício do policial militar, além de ser discriminatória”. Disse, também, que conforme constatou nas fotos dispostas no processo, “a tatuagem feita no braço do autor, além de não ser degradante, não aparece sob o uniforme utilizado pelos policiais militares, o que permite fazer valer o princípio da razoabilidade”.
Assim, o juiz convocado Carlos Beltrão concluiu que “ainda que consignada em edital de concurso, a previsão de eliminação de candidato portador de tatuagem constitui discriminação odiosa, absurda, violadora dos mais elementares princípios constitucionais e legais; mostrando-se bizarra a qualificação de tatuagem como doença de pele”.
Fonte: Codecom/TJPB