O argumento foi baseado na decisão do Supremo em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade
O pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, suspendeu, nesta quinta-feira (18/2), o julgamento sobre a obrigação de empresas e sociedades de economia reintegrar a seus quadros empregados aposentados espontaneamente pelo Regime Geral de Previdência Social. A ação é de autoria da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina e questiona decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que concedeu a cinco funcionários aposentados o direito de permanecerem como empregados na empresa e de receberem, acumuladamente, o salário e a aposentadoria.
Decisões da Justiça do Trabalho têm determinado que essas empresas reintegrem seus empregados, dando-lhes o direito de acumular proventos da inatividade com salários da ativa. A decisão da Justiça do Trabalho catarinense impediu que os empregados fossem demitidos. O argumento foi baseado na decisão do Supremo em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 1.721 e 1.770), que determinou que aposentadoria espontânea não é causa de rompimento do vínculo empregatício.
Antes de o julgamento ser suspenso, dois votos já haviam sido dados a favor das empresas terem o direito de escolher reintegrar ou não os aposentados: o da relatora, Ellen Gracie, e do ministro Ayres Britto. Ou seja, eles votaram no sentido de cassar a decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis na parte em que proibiu as demissões dos funcionários. “As empresas públicas e de sociedade de economia mista não estão obrigadas, como também não estão impedidas, de optar, de acordo com a necessidade de sua política de recursos humanos, pela manutenção ou pela demissão de seus empregados, inclusive aqueles aposentados pela Previdência Social”, disse Ellen Gracie.
Para a ministra, as ADIs foram interpretadas de forma indevida. “No presente caso, o eminente julgado trabalhista deu às decisões deste tribunal nas ADIs extensão que elas não comportam, ao criar uma extraordinária estabilidade no emprego para os empregados aposentados pela Previdência Social. E, com isso, segundo entendo, causa, ainda que indiretamente, ofensa aos julgados da corte“, afirmou.
E ainda completou: “Se for para tirar das decisões desta corte conclusões absurdas, realmente a medida cabível há de ser a reclamação”. De acordo com a relatora, o Supremo “decidiu, peremptoriamente, que a aposentadoria espontânea de empregados, inclusive de empresas públicas e de sociedades de economia mista, não gera a automática extinção de seus contratos de trabalho”. Portanto, no caso, não é possível alegar que é indevida a acumulação de salários, já que há patente diferença entre proventos e benefícios previdenciários pagos pelo INSS e vencimentos e salários pagos a empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: STF