Energisa condenada em 50 mil por morte de menor

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A decisão partiu da Segunda Câmara do TJPB

Por unanimidade, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (foto) deu provimento parcial a uma Apelação Cível n.º121.2007.000062-9/001, para condenar a Energisa ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais. A importância será paga a Antônio Menezes dos Santos, pelo falecimento de seu filho menor, que morreu eletrocutado ao encostar em um fio de eletricidade caído na rua em que residiam, no município de Lucena. A relatora do processo foi a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti e a decisão foi proferida na sessão desta terça-feira (23). Desta decisão cabe recurso.


Conforme a relatora, a sentença do Juízo da Vara Única da comarca de Lucena, na Ação de Indenização movida por Antônio Menezes, reconheceu o decurso do prazo prescricional, julgando extinto o processo, com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil  de 2002.


Inconformado, o autor do processo interpôs o recurso, alegando, no mérito, a não incidência do referido artigo, que estabelece prazo prescricional de três anos, uma vez que, tendo o acidente ocorrido no dia 21 de junho de 2002 – antes de vigência do novo Código – o prazo que deveria ser aplicado seria o do disposto no artigo 178, § 10, IX, do Código Civil de 1916, onde está estabelecido um prazo de cinco anos. A Energisa, por sua vez, pugnou pela manutenção da sentença. 

Em seu voto, a desembargadora Maria de Fátima esclarece que, “na verdade, em razão do pleito indenizatório estar consubstanciado em dano causado por pessoa jurídica prestadora de serviço público (Saelpa/Energisa) não deve ser aplicado à espécie nem o prazo prescricional do CC/02 nem o do CC/1916, mas sim o previsto no artigo 1º-C da Lei 9.494/97, que constituiu regra de caráter especial e que estabelece o seguinte: “Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.


Desta forma, a relatora reformou a sentença de primeiro grau e considerou “que no caso dos autos, a indenização decorre da morte do filho do promovente, entendo ser razoável a fixação do quantum no valor de R$ 50 mil, importância que terá seu caráter pedagógico e ajudará a amenizar a dor da vítima”.


Por Fernando Patriota