Liminar suspende impedimento de cobrança de assinatura básica

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A decisão suspendeu liminarmente a decisão da Justiça da PB e vai até o julgamento do mérito

O ministro Hamilton Carvalhido, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), suspendeu liminarmente a decisão da Justiça da Paraíba que impediu a cobrança de assinatura básica realizada pelas Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado e todos os processos em trâmite acerca da tarifa apreciados na Terceira Turma Recursal Mista de Campina Grande (PB). A decisão vigora até o julgamento do mérito da reclamação apresentada pela empresa Telemar S/A.


A reclamação foi ajuizada contra decisão da Terceira Turma Recursal Mista de Campina Grande, que reconheceu a inexigibilidade da cobrança. A empresa de telefonia sustentou que a sentença proferida divergiu do enunciado nº 356 da Súmula do STJ e de precedentes julgados na Corte Superior, submetidos ao regime do artigo 543 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, solicitou a suspensão da sentença e da tramitação dos processos com idêntica controvérsia.


Aplicando a Resolução n. 12 do STJ, editada em dezembro de 2009, o relator deferiu a reclamação ao destacar que existiu, em princípio, divergência entre a decisão da Turma Recursal e o enunciado da Súmula 356 do STJ.


Desta forma, além de suspender a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica e de todos os processos em trâmite inerentes ao assunto, o ministro estabeleceu prazo de 30 dias para a manifestação dos interessados e de cinco dias para os consumidores, autores da ação principal. O ministro também solicitou informações ao presidente da Turma Recursal, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e concedeu prazo de cinco dias para o parecer do Ministério Público Federal.

Fonte: STJ