Condenados por 'saidinha de banco' em JP tem sentença mantida pela Câmara Criminal do TJ

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O relator do processo foi o juiz convocado, Antônio do Amaral

Por decisão unânime, na sessão da manhã desta terça-feira (16), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu manter a sentença do Juízo da 6ª Vara Criminal de João Pessoa, que condenou cinco homens pelo crime conhecido por “saidinha de banco”. O relator da Apelação Criminal foi o juiz convocado, Antônio do Amaral (foto).

Conforme o relatório, Waldson Diniz da Silva, o “Tandera”; José Idevan Franco Lacerda, conhecido por “Paperote”; Herbert Paiva Freire, vulgo “Cabeção”; José Edilson da Silva Muniz, o “Pequeno” e Lenivaldo Guedes da Cruz foram denunciados pela associação estável e com estrutura organizacional para prática de crimes como formação de quadrilha, resistência e disparo de armas de fogo. No dia 6 de fevereiro de 2008, na Avenida Vasco da Gama, na Capital, ao se preparar para a prática da “saidinha de banco”, o grupo sofreu abordagem da Polícia Federal, resultante de escuta telefônica, judicialmente autorizada, e reagiram atirando na viatura policial em plena via pública.


 A quadrilha foi incursa nas sanções do artigo 288, § único e artigo 329, caput, e § segundo, ambos do Código Penal e, ainda, artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, todos combinados com os artigos 29 e 69 do CP.


Tandera e Paperote foram condenados a uma pena de nove anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado. Já o Pequeno e Lenivaldo Guedes da Cruz devem cumprir uma pena de oito anos e dez meses, também em regime inicialmente fechado. Contudo, estes dois últimos tiveram o direito de apelar em liberdade. Por fim, Cabeção pegou quatro anos e seis meses de prisão.


De acordo com a defesa de Tandera, alegou que a estipulação de sua pena foi acima do mínimo, sem a devida fundamentação. O advogado de Pequeno disse que seu paciente não participou das iniciativas criminosas. Lenivaldo, por meio de seu defensor, afirmou que estava apenas de carona no carro dos criminosos. Em sua apelação, Paperote assegura que a imperiosidade de sua absolvição, a negar sua participação nos crimes aos quais foi condenado. Cabeção também sustentou que não participou dos crimes.


Voto – Segundo o voto do relator, as insurgências não merecem prosperar, pois da análise da decisão recorrida (fls. 689/704), “não vislumbro quaisquer dos vícios acima alegados. O douto magistrado atendeu, criteriosamente, ao princípio da individualização das penas, como também ao método trifásico de Nelson Hungria, examinando as circunstâncias dos artigos 59 e 68, não havendo qualquer eiva a corrigir”. E finalizar dizendo o relator, Antônio do Amaral, “conheço e nego provimento aos recursos, em harmonia com o parecer ministerial”.


Por Fernando Patriota