STJ nega HC a médico acusado de tráfico internacional de órgãos

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De acordo com as agendas de seu consultório, ele chegava a receber U$ 500,00 por venda


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu habeas corpus a médico acusado de tráfico internacional de órgãos humanos. Ele foi denunciado por aliciar e intermediar a venda de rins para países africanos. Em 2007, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região condenou o médico à pena de sete anos e quatro meses de prisão, em regime fechado. O profissional chegou a intermediar a compra dos rins de pelo menos 15 pessoas.

A função do médico na quadrilha era analisar se os futuros vendedores de órgãos no Brasil estavam aptos aos transplantes e, assim, também prescrevia os exames médicos necessários para os procedimentos. Para não levantar suspeitas, o profissional escrevia os pedidos de exames em inglês. Os vendedores aptos viajavam para a África do Sul, onde já havia outro médico que realizava os exames de compatibilidade entre eles e os receptores.

De acordo com o levantamento e apreensões de agendas feitas no consultório do médico, ele chegava a receber U$ 500,00 (quinhentos dólares) por venda. Segundo o Ministério Público Federal (MPF), a quadrilha era bem estruturada e possuía ramificações internacionais, e seus integrantes se dividiam em gerentes, assessores, diretores e vendedores-aliciadores. Ainda de acordo com o MPF, o profissional fazia parte da cúpula da estrutura localizada no Brasil, que tinha como chefe um israelense.

No STJ, entre outras alegações a defesa apontou inépcia da denúncia de formação de quadrilha, por se tratar de apenas um crime, ainda que em continuidade delitiva. Sustentou também que não existiam provas materiais do envolvimento do réu. Contudo, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, observou que não se trata de um crime único, e sim de uma pluralidade de delitos, caracterizando crimes independentes. Afastando a alegação de falta de provas, a ministra ressaltou que existem indícios de materialidade das acusações, pois a agenda com anotações de partilha do dinheiro e prescrições médicas derruba o argumento da defesa de inexistência de provas.

Fonte: STJ