Câmara Criminal do TJPB concede HC a Eduardo Paredes

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E manda expedir alvará de soltura

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer Ministerial, concedeu a ordem no Habeas Corpus (200.2010.007241-8/001), com pedido de liminar, em favor do psicólogo  Eduardo Henriques Paredes do Amaral. A decisão aconteceu na sessão desta terça-feira(23), com a relatoria do desembargador Leôncio Teixeira Câmara (foto). Em seu voto, o relator também determinou a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo o paciente não estiver preso.

Eduardo Paredes esta recolhido no Centro de Ensino da Polícia Militar, no Bairro de Mangabeira, em João Pessoa. Agora, o réu vai responder a Ação Penal em liberdade, até que seja determinada uma data para o julgamento do mérito. Conforme a decisão da Câmara Criminal, ele pode ser solto a qualquer momento.

O psicólogo é acusado de, no dia 24 de janeiro, ter causado o acidente automobilístico que ocasionou a morte da defensora pública geral Fátima de Lourdes Lopes Correia, e lesões graves em seu marido, Carlos Martins Correia Lima. O acidente aconteceu na Avenida Epitácio Pessoa, na Capital. Com base no inquérito policial, o MP ofertou denúncia contra o psicólogo pelos crimes tipificados no artigo 121, caput, e no artigo 121 c/c o artigo 14, inc. II, todos do Código Penal, alegando que o réu não respeitou a sinalização e estava dirigindo seu carro sob a influência de álcool.


Com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o desembargador-relator disse que, dado o caráter de antecipação da sanção, é a prisão preventiva medida excepcional, somente encontrando justificativa na necessidade, exigindo a sua decretação elementos concretos, configuradores, na realidade, de uma das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal (CPP), “com integral exclusão, portanto, de simples presunções, sempre de conteúdo abstrato”, justificouLeôncio Teixeira Câmara.

Sobre a repercussão que o acidente provocou em toda a sociedade paraibana e o clamor público, o relator do HC disse que o clamor público não é ingrediente apto a ensejar prisão preventiva. “O que eu defendo não é novidade. A comoção social, o clamor público ocasionado por repulsa ao crime não constitui fator hábil a autorizar que alguém, seja ele quem for, venha ser preventivamente preso”.

O desembargador, por outro lado, afirmou que nem lei, nem qualquer decisão judicial, podem impor ao réu alguma sanção antes do trânsito em julgado da sentença condenatório. “A não ser que o julgador seja um desafeto da Constituição Federal. Caso contrário, não se admite qualquer entendimento contrário ao inciso LVII, do artigo 5º, da Carta Magna, que estabelece o princípio de presunção de inocência”.

Defesa - O advogado do réu, Abraão Brito Lira Beltrão, requereu o HC com base nos artigos 5º, LXVIII da Constituição Federal e 647 do Código de Processo Civil (CPC), alegando constrangimento ilegal proveniente do Juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri. O psicólogo, segundo a defesa, tem endereço e profissão definidos, é réu primário e desde os 16 anos de idade presta serviços à Justiça Eleitoral da Paraíba, como ainda faz parte do Corpo de Jurado do 1º Tribunal do Júri da Capital, “o que atesta sua idoneidade”.

Por Fernando Patriota