“Vê-se que a União e suas entidades não figuram no pleito", disse o relator
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter a sentença que anulou o ato administrativo do Município de João Pessoa, que determinou a desocupação dos oito bares localizados à beira-mar da praia do Bessa. O julgamento da Remessa Oficial e Apelação Cível nº 200.2008.040871-5/003 ocorreu nesta terça-feira (23) e o relator do processo foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
Preliminarmente, a prefeitura alegou que a competência judicial para o julgamento da ação seria da Justiça Federal, tendo em vista o interesse da União na questão. “Vê-se que a União e suas entidades não figuram no pleito nem manifestaram interesse em participar no processo”, afirmou o desembargador Marcos Cavalcanti ao rejeitar esta preliminar.
No mérito, o apelante afirmou que houve instauração de processo administrativo prévio para cada impetrante, no âmbito da Gerência Regional do Patrimônio da União, possibilitando-lhes o exercício do devido processo legal. Foi, inclusive, verificado nos autos que houve a assinatura do Termo de Ajustamento Provisório, porém, a Gerência depois simplesmente enviou notificação aos apelados comunicando que o município optou por não apresentar um projeto de reordenamento que contemplasse a permanência das barracas, decidindo assim, pela remoção.
“Não poderia a administração pública ter praticado o ato administrativo de ordenar o cancelamento das atividades e retirada das barracas e equipamentos dos impetrantes/apelados, sem que fosse respeitado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório”, considerou o relator.
Com relação ao ato administrativo, o desembargador entendeu que o administrador não cumpriu com a obrigação de informar os motivos para determinar tal desocupação, já que deveria estar exposto no documento “a devida motivação detalhada que o levou a praticar aquele ato, e não tão somente, como bem asseverou o magistrado singular, ter determinado a desocupação no prazo de 30 dias”.
Ao analisar a incompetência da prefeitura, o relator verificou que tal reconhecimento ultrapassa a competência do controle judiciário sobre ato administrativo, já que, cabe ao Poder Judiciário apenas verificar a legalidade, ou não, do ato. “Desse modo, resta-se imperativo o não provimento da apelação (…). Por outro lado, deve a sentença ser reformada, em sede de remessa oficial, especificamente nos termos que reconheceu a incompetência do Município de João Pessoa de praticar determinado administrativo, por extrapolar o poder de controle judicial”, declarou o relator em seu voto.
Por fim, o desembargador Marcos Cavalcanti considerou importante ressaltar que “aqui não se está decidindo a legalidade da permanência definitiva dos estabelecimentos dos impetrantes na orla da praia do Bessa, mas sim, está sendo anulado o ato administrativo que determinou a desocupação da área”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJPB