O processo tembém é combinado com Pedido de Alimentos
A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, nesta quinta-feira (25), por unanimidade, a sentença da juíza da 4ª Vara da Família da comarca de Campina Grande, Renata Barros Assunção Paiva, na Ação de Investigação de Paternidade c/c Pedido de Alimentos, que condenou F.V.D. ao pagamento de duas pensões alimentícias em favor de L.F. e L.F.M. O relator do processo nº 001.2006.000266-2/001 foi o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho.
Segundo o relatório, o apelante alegou, no recurso, a inexistência de relacionamento amoroso com a mãe das autoras, até porque é casado há mais de 20 anos; não incidência da súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça; legítima recusa de realização do exame de DNA; além do não cabimento de alimentos.
O relator do processo, juiz Carlos Martins Beltrão Filho discorreu, em seu voto, que não há que se falar nos autos que não houve prova capaz de gerar dúvidas sobre a paternidade, sendo completamente legítima a investigação.
“Ora, se a parte apelante nada deve, porque então não realizou o exame de DNA, ainda mais sabendo as consequências legais de tal recusa. Não se pode aceitar tais argumentações com a finalidade de impedir os efeitos da súmula 301 do STJ”, disse.
O magistrado ressaltou, ainda, que a juíza Renata Barros Assunção Paiva atestou, na sentença, a perfeita possibilidade de F.V.D. arcar com o valor estipulado para o pagamento das pensões.
“O apelante tem condições financeiras de dispor a maior, porém, infelizmente, o máximo a se fazer por força da legislação processual, é manter em 02 (dois) salários mínimos a obrigação alimentar em favor das autoras/apeladas”, observou o juiz-relator.
Neste mesmo sentido, o desembargador José Di Lorenzo Serpa e o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho acompanharam o voto do relator. O pagamento das pensões, a partir da citação, será descontado em folha e repassado as apeladas.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJPB