A decisão vem da 5ª Vara de Patos-PB
Em julgamento da sessão de terça-feira (30), a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve a decisão do Juízo da 5ª vara da Comarca de Patos, que condenou a Escolinha Risque Rabisque LTDA – Colégio e Curso Evolução a se abster de utilizar a marca ou expressão pertencente à firma Colégio e Curso Evolução LTDA de Patos. A empresa da Capital deve cumprir a decisão a partir da publicação do acórdão da Apelação Cível nº 888.2004.005483-6/001, no Diário da Justiça. Desta decisão cabe recurso.
De acordo com o processo, que tem como relator o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, a magistrada determinou multa diária de R$500,00 em caso de não cumprimento da sentença. Após o trânsito em julgado da ação, a Junta Comercial da Paraíba será oficiada para cancelar a alteração contratual referente ao nome fantasia da escola de João Pessoa. O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) também será oficiado para cancelar o registro da marca.
A apelante, conforme os autos, sustenta ser a criadora, proprietária e efetiva usuária da marca e do nome Evolução desde 05.11.1982, data em que a empresa foi legalmente constituída, muito embora, somente em agosto de 1996 tenha promovido alteração do nome de fantasia de “Risque Rabisque” para “Colégio e Curso Evolução”. Pediu, ainda, que prevalecesse “o direito de quem tivesse registrado a marca em razão da amplitude nacional” do INPI, onde a escola fez o registro em 1998.
Já a escola de Patos comprovou, nos autos, que teria realizado o registro do nome “Colégio e Curso Evolução” nos arquivos da Junta Comercial do Estado da Paraíba – JUCEP, no dia 14.12.1995, data anterior à alteração do nome de fantasia da apelante de “Risco Rabisque” para “Colégio e Curso Evolução”.
Por esse motivo, durante o voto, o desembargador-relator reconheceu a exclusividade do uso do nome “Colégio e Curso Evolução” à empresa de Patos. “Aquela alteração no nome de fantasia da apelante não poderia ter sido registrada perante a Junta Comercial do estado, sob pena de violação do princípio da exclusividade do nome empresarial, já que a apelada possuía um registro homônimo anterior”.
Com relação ao registro no INPI, o relator afirmou que “o nome empresarial é um elemento distintivo da empresa que não pode ser usurpado pelo registro posterior de uma marca, que se trata de um sinal distintivo de determinado produto, mercadoria e serviço. Por expressar um direito da personalidade da pessoa jurídica – direito ao nome – a Lei nº 9.279/96, que trata das regras sobre propriedade industrial, estabelece que o nome de empresa de terceiros não é registrável como marca”.
Presidiu a sessão o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (relator). Participaram do julgamento o juiz Rodrigo Marques Silva Lima (revisor), convocado com jurisdição limitada para substituir a desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira e a desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
Fonte: Assessoria de Imprensa do TJPB