Justiça Comum pode julgar instituições privadas de ensino superior

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O descumprimento ao regimento da instituição implica em violação ao princípio da autonomia didático-científica, segundo o relator

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (foto) entendeu, nesta quinta-feira (14), que a Medida Cautelar nº 001.2009.017640-3/001 deve ser julgada pela Justiça estadual, e não a Federal como arguiu o Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento/Faculdade de Ciências Médicas, no  Agravo de Instrumento de mesmo número.


Entretanto, o órgão fracionário proveu o pedido da faculdade para anular a liminar proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande, que determinou a matrícula de Roberta Carvalho Vieira para continuar no curso de Medicina.


A faculdade alegou que, na qualidade de concessionária de serviço público por delegação do Ministério da Educação, quando se tratar de questões acadêmicas, a competência seria da Justiça Federal.


Segundo o relator, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, a competência da Justiça Federal é taxativamente prevista na Constituição Federal no artigo 109, que deve processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Portanto, como no Agravo “não há qualquer interesse da União ou de suas autarquias ou empresas públicas federais na presente demanda”, a preliminar de incompetência da Justiça Comum foi rejeitada.


Com relação ao mérito da questão, o juiz convocado verificou no histórico escolar, constante nos autos, que a aluna da faculdade de Medicina fora reprovada duas vezes na disciplina Sistemas e Aparelhos I, matéria básica para a continuidade do curso. “Assim, sua pretensão de matricular-se na série subsequente vai de encontro com a norma do regimento da faculdade, que condiciona a matrícula a não reprovação nas disciplinas de dependência”, afirmou o juiz Miguel de Britto.


O relator destacou, ainda, que o descumprimento ao regimento da instituição implica em violação ao princípio da autonomia didático-científica de que gozam as universidades por força do artigo 201 da Constituição Federal.


Após a revogação da decisão liminar, os autos retornam para análise do juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande que procederá ao mérito da questão.

Fonte: TJPB