Suspensos processos que discutem prazo para devolução de parcelas pagas de consórcio

Notícia

 


Quando o consorciado sai antecipadamente

A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos em trâmite em Juizados Especiais Cíveis nos quais tenha sido estabelecida discussão acerca do prazo para devolução das parcelas pagas ao consorciado que se retira antecipadamente do grupo. A decisão vigora até o julgamento final da reclamação ajuizada pela Caixa Seguros S/A contra decisão da Turma Recursal da 11ª Região em Ceres (GO).

A reclamação deriva de recente decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que consignou que “enquanto não for criada a turma de uniformização para os juizados especiais estaduais, poderemos ter a manutenção de decisões divergentes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal”, tendo, por conseguinte, determinado que, até a criação de órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos Juizados Especiais Estaduais, “a lógica do sistema judiciário nacional recomenda se dê à reclamação prevista no art. 105, I, da CF, amplitude suficiente à solução deste impasse”. Entretanto, a reclamação, da forma como prevista nos artigos 187 e seguintes do Regimento Interno do STJ, não foi concebida para servir de instrumento de uniformização de jurisprudência. Diante disso, a Corte Especial determinou a elaboração de uma Resolução nº 12, publicada em 14/12/2009, delineando uma sistemática de processamento específica para as reclamações desta natureza.

No caso, trata-se de ação de restituição de valores pagos, ajuizada por consorciado, pedindo a devolução imediata das contribuições feitas a consórcio mantido pela Caixa Seguros, diante de sua retirada antecipada do grupo.

O juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Goianésia (GO) condenou a Caixa Seguros a “devolver ao autor imediatamente as importâncias por ele pagas deduzidos 10% a título de taxa de administração prevista no contrato (...) valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC mais juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação”.

A decisão foi revista pela Turma Recursal da 11ª Região em Ceres tão-somente para determinar que “os juros de mora devem incidir a partir da citação no percentual de 1% ao mês”.

No STJ, a Caixa Seguros, ao pedir a suspensão liminar de todos os processos nos quais esteja estabelecida discussão semelhante, sustentou que “embora esta reclamação verse sobre um caso individual, retrata ela um problema reiterado que todas as administradoras de consórcio têm enfrentado, referente a condenações em sede de Juizados Especiais e Turmas recursais em desacordo com a jurisprudência dessa Corte superior”.

Ao decidir, a ministra Andrighi destacou que existe divergência entre a decisão da Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. Segunda ela, existem dezenas de decisões assentando que “em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente”.

Para a ministra, o problema do processo não pode ser encarado de forma isolada. “Há de se levar em consideração o risco potencial que o entendimento contido no acórdão reclamado traz para os contratos de consórcio em geral, pondo em perigo a perfeita continuidade e até mesmo a sobrevida dessas poupanças coletivas, em detrimento não apenas das respectivas administradoras, mas sobretudo dos consorciados que permanecem no grupo”, afirmou a relatora.

Fonte: STJ