Quarta Câmara Cível nega provimento a agravo que pretendia reduzir valor de pensão alimentícia

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A entendimento ocorreu na sessão desta terça-feira (9)


Os membros da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento a um recurso de um pai que pretendia reduzir a pensão alimentícia, concedida a um de seus filhos, a um valor inferior ao salário mínimo, mesmo possuindo renda suficiente. O entendimento ocorreu na sessão dessa segunda-feira (8), durante o julgamento do agravo de instrumento manejado por A.H.F..

O agravo visava suspender, parcialmente, a decisão do Juízo da comarca de Solânea, que determinou o pagamento de pensão alimentícia a H.H.F.F. De acordo com o relator do processo, de nº 046.2009.001477-3/001, desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, o agravante alega que o valor que lhe foi imposto corresponde a 20% dos seus rendimentos líquidos, sendo, portanto, demasiado.

“Para tanto, reclama duas questões, que se trata de uma adolescente de hábitos simples e que concorre para o sustento de numerosa prole, formada por mais quatro filhos, sendo um deles menor de idade e os outros três com idades entre 29 e 32 anos”, ressalta o relator.

No entanto, o magistrado defendeu que o percentual arbitrado pelo juízo não inviabiliza o sustento do agravante: “Ademais, observe-se que o recorrente ostenta tão confortável situação financeira que doou, no exercício de 2008, a importância de R$ 10.000,00 a A.C.S., que ele afirma ser um seu sobrinho”.

O desembargador acrescentou que “um pensionamento de apenas um salário mínimo, independe dos hábitos que a filha adolescente possui, se simples ou não, é uma quantia ínfima, representando uma pequena parte dos seus rendimentos” e que “(...) não se pode, assim, falar que a verba está além das possibilidades do agravante, até mesmo porque esta é fixada em percentual, ou seja, proporcional à renda recebida”.

Em seu voto, o relator citou um entendimento da 1ª Câmara Cível do TJPB, na Apelação 2000.007458-6, de relatoria do desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, onde afirma que “o critério de fixação do quantum da pensão alimentícia depende da conciliação do binômio necessidade-possibilidade, isto é, precisa-se analisar e ponderar a relação entre a capacidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentado”.

Dessa forma, os membros da Quarta Câmara Cível, os desembargadores Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, (presidente), João Alves da Silva e Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, (relator do processo), decidiram, por unanimidade, manter os efeitos da decisão do Juízo da comarca de Solânea, negando provimento.

Fonte: TJPB