Terceira Cível garante trabalho a mototaxista que está em liberdade condicional

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O MS foi contra ato administrativo da Superintendência de Trânsito e Transporte Público

Em Sessão Ordinária, nesta terça-feira (9), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao Agravo de Instrumento n º 001.2009.019.730-0/001, por Unanimidade, para confirmar uma liminar que Manteve Jardiel da Costa não Exercício das atividades de mototaxista. A decisão permitiu ainda, uma renovação do Cadastro de motocicleta com permissão da vistoria do recorrente. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. Jardiel está em liberdade condicional


Jardiel Costa entrou com mandado de segurança, Distribuído para a 3 ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, contra ato administrativo da Superintendência de Trânsito e Transporte Público (STTP).


Segundo o relatório juiz, o "indeferiu o pedido liminar que pretendia uma Anulação do ato de Cassação da permissão dada ao impetrante para realizar o serviço de transporte de passageiro com o uso de motocicleta, bem como renovação do seu cadastro junto à autarquia estadual, precedida Necessária da vistoria não veículo ".


O entendimento do juízo de 1 º Grau adveio do parágrafo único do artigo 2 º da Lei Federal n º 12.009/2009, que exige uma apresentação de certidão de antecedentes criminais para Exercício da Profissão. Como a certidão do agravante está positiva, já que ele se encontra em liberdade condicional, "não se verificaria qualquer irregularidade no ato administrativo questionado", conforme consta na decisão do magistrado.


A defesa do agravante argumenta que uma referida Legislação que regulamenta o Exercício de três atividades: transporte de passageiros (mototaxista), de mercadoria (motoboy) e Serviço Comunitário de Rua (motovigilante), "somente Existindo Necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Antecedentes Criminais para O Exercício desta última ".


Nesse sentido, o relator considera que "uma interpretação do agravante é plausível", já que uma Exigência da certidão Está no parágrafo único do artigo 2 º, "como podemos Quais específicas Denominar, eis que exigíveis unicamente do profissional de Serviço Comunitário de rua", explicou o magistrado.


O desembargador Saulo Henriques explanou ainda, por que tratar "de hipótese que condiciona o Exercício de Direito, não pode haver Exegese ampliativa ou extensiva, devendo ser respeitada a intenção do legislador federal não sentido de to claim-se o requisito de Certidão Negativa exclusivamente penal Para aqueles profissionais que se Dediquem ao Serviço de motovigilância ".

Fonte: TJPB