O mérito do HC será apreciado pela Câmara Criminal do TJPB
O juiz convocado da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, José Guedes Cavalcanti Neto, indeferiu uma liminar, no bojo do Habeas Corpus (200.2010.007241-8/001), que visava por em liberdade o psicólogo Eduardo Henrique Paredes do Amaral. O paciente é acusado de ter ocasionado a morte da defensora pública-geral da Paraíba, Fátima de Lourdes Lopes Correia, decorrente de um acidente de trânsito, que aconteceu no cruzamento da Avenida Epitácio Pessoa, na Capital, no dia 24 de janeiro deste ano.
A decisão monocrática do magistrado foi proferida nesta segunda-feira (1º). Agora, o Habeas Corpus será encaminhado para o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Só depois do retorno dos autos ao TJPB, será designada uma data para o julgamento do mérito do HC pelos membros da Câmara Criminal (foto), sob a relatoria do juiz José Guedes, substituto do desembargador Leôncio Teixeira Câmara. A apreciação do HC deve acontecer ainda neste mês de março.
Conforme o advogado de Eduardo Paredes, existe a ilegalidade da ordem de prisão em desfavor do seu paciente, bem como a sua desnecessidade, “por se tratar de pessoa primária, detentora de ótimos antecedentes sociais, com residência fixa, profissão honesta e definida, além de restarem ausentes os requisitos da prisão preventiva”.
A defesa alega, ainda, que o principal óbice enfrentado pelo denunciado vem da extraordinária repercussão do trágico acidente automobilístico. “A isso, acrescenta que se deve observar, no caso, o princípio da presunção de inocência, não havendo, assim, justa causa para prisão provisória, por ser desnecessária”, sustenta o advogado. A prisão preventiva do paciente foi decretada no início de fevereiro.
No julgamento da liminar em pedido de Habeas Corpus, o juiz José Guedes afirma “que à luz do objeto mandamental e dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, na hipótese de, ao final, ser concedida a ordem”
Por outro lado, o magistrado ressalvou que a concessão de liminar em pedido de Habeas Corpus é medida excepcional, porque não é prevista em lei, sendo cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido. “Pela sucinta explanação encimada, percebe-se que a situação apresentada neste mandamus é por demais complexa para analisar em sede de liminar, que, aliás, se trata de um momento de cognição sumaríssima, o que torna inviável sua análise”, argumentou o magistrado.
Por Fernando Patriota