Liminar proíbe monopólio do BB na concessão de empréstimos consignados

Notícia


Aos servidores do Estado

Foi publicado no Diário da Justiça da última terça-feira (2) a decisão nos autos do mandado de segurança nº 999.2010.000143-0/001 que deferiu o pedido de liminar interposto pela Associação dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba contra ato do secretário de Administração do Estado da Paraíba, que havia proibido a realização de empréstimos por parte dos servidores do Executivo estadual em outras instituições financeiras, que não aquela que operacionaliza o pagamento de sua folha de pessoal, no caso, o Banco do Brasil S/A, em função de contrato firmado com o último. A relatoria foi do juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho (foto).

Para a concessão da liminar, o relator analisou os argumentos levantados pela Associação dos Servidores do Estado da Paraíba, e concluiu que havia ilegalidade no ato praticado, ao condicionar o servidor público a firmar empréstimos consignados apenas com determinada instituição financeira, sem lhe dar opção de escolha por outras, que ofereçam melhores condições de crédito, menores taxas de juros, prestações em número maiores, dentre outras vantagens.

De acordo com o impetrante do referido mandado de segurança, esta prática fere os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, alegando, ainda, que a legislação federal, bem como os decretos estaduais não trazem qualquer previsão de exclusividade de instituições consignatórias. “O Decreto Estadual nº 25.502/2004 traz a possibilidade do próprio servidor optar pela entidade consignatória, cabendo ao Estado, tão somente, fiscalizar de que maneira esses empréstimos estão sendo concedidos”, argumentou a Associação dos Servidores.

O relator entendeu, também, que seria pertinente determinar que a autoridade coatora (secretário de Administração do Estado da Paraíba) mantivesse o credenciamento das instituições bancárias já credenciadas, bem como não impedisse que outras possam requerer este credenciamento, conforme proposto no mandado de segurança. “Desde que, em todos os casos, preencham os requisitos do Decreto Estadual nº 25.502/04”, ressaltou.

Além de deferir o pedido de liminar, devido à “relevância do fundamento esposado”, o juiz-relator determinou a citação do Banco do Brasil, na condição de litisconsorte passivo necessário, a fim de, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca do teor do mandado de segurança, bem como a notificação da autoridade coatora para prestar as devidas informações, no mesmo prazo.


Fonte: TJPB