Prefeito de Cacimba de Areia vai responder ação penal acusado de fraudar licitação de combustível

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Agora, o agente político vai responder a uma ação penal

Por decisão unânime, na sessão de julgamento desta quarta-feira (7), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba (foto) recebeu a Notícia-crime nº 999.2009.000243-0/001 contra o atual prefeito de Cacimba de Areia, Inácio Roberto de Lira Campos, e mais sete noticiados. Conforme o relator, juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto, a denúncia está embasada nas sanções do artigo 90, da Lei nº 8.666/93, acusando o grupo de, “ mediante conjunção de vontades e esforços, em continuidade delitiva, fraudar o caráter competitivo dos procedimentos licitatórios destinados à aquisição de combustíveis relativamente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007".

O artigo 90 da referida Lei, diz: “Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de dois a quatro anos, e multa”.
Ainda segundo a denúncia do Ministério Público, o objetivo do prefeito era obter para o Posto Carreteiro vantagem decorrente da adjudicação dos objetos licitatórios. Quanto ao exercício financeiro de 2008, o MP denunciou, apenas, o prefeito por crime tentado, enquadrando sua conduta no artigo 90 da mesma lei de licitações, c/c (combinado com) o artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro (CPB).

A defesa alegou atipicidade de conduta e ausência de dolo. Contudo, o relator do processo afirmou, em seu voto, que a peça acusatória está formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade a ocorrência dos fatos que, em princípio, configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP) e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas no artigo 395 do mesmo Diploma Legal, “impõe-se, nos termos do artigo 6º da Lei 8.038/90, o recebimento da denúncia, com consequente instauração da ação penal”.

O juiz também esclareceu que os fatos, supostamente praticados pelos noticiados, encontram descrição típica, razão pela qual, durante a instrução criminal, se comprovada a responsabilidade, o julgador decidirá com suporte legal. “Desse modo, o argumento defensivo de que não há crime a ser responsabilizado, será avaliado por meio da necessária instrução probatória”.

A Notícia-crime também foi recebida contra Izequiel Honório da Silva, Paulo Roberto Alves Rodrigues, Alieranaldo Cabral dos Santos, Francisca Honório da Silva, Paulo Rodrigues de Lima (integrantes da Comissão de Licitação) e Cleto Pereira da Cruz e Cleto Pereira Júnior (proprietários do Posto Carreteiro).
    
Por Fernando Patriota