Bem de família não pode servir de garantia em empréstimos de terceiros

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Em julgamento na sessão dessa terça-feira (15), a Quarta Câmara Cível manteve a sentença que determinou a desconstituição de penhora realizada sobre o imóvel objeto de litígio, por constituir bem de família, no caso, impenhorável. A Apelação Cível nº 200.2006.042027-6/001 foi movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra Nagdyell Nascimento. O relator é o desembargador João Alves da Silva.


De acordo com a sentença do juiz Miguel de Brito Lyra Filho, em 31 de outubro de 2007, os genitores do apelado deram como garantia o único bem imóvel que possuem, destinado à moradia da família, em favor de uma terceira pessoa jurídica, operação efetuada em um contrato de Cédula de Crédito Comercial, apensada aos autos.


O Banco do Nordeste alegou que o simples fato do apelado supostamente residir no imóvel em questão não o autoriza a ajuizar ação, “pois apenas possui expectativa de direito de adquirir o imóvel objeto da constrição judicial que pertence a seus genitores”.


O desembargador João Alves afirmou que “não resta dúvida da legitimidade do recorrido”, tendo em vista diversas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o filho possui legitimidade ativa para embargar a execução, onde o bem de família seja objeto de constrição.


Além disso, o terceiro prejudicado não integrava a relação processual que se desenvolveu nos autos da execução do título extrajudicial, tampouco figurou como parte no recurso citado, que resultou na penhora do imóvel. “A decisão não pode transferir seus efeitos a quem não era parte no processo”,  explicou o relator.


Garantindo o direito do apelado, “não há notícia dos autos de que o valor da operação de crédito tenha sido revertido em favor da família a que pertencem o recorrido e seus pais”, verificou o magistrado. Neste contexto, o desembargador citou diversas jurisprudências do STJ firmadas no sentido de que a possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é admissível quando a garantia for prestada em benefício da própria entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro. O desembargador Fred Coutinho e o juiz-convocado Flávio Teixeira acompanharam o voto para negar provimento ao recurso.


Por Gabriella Guedes do TJPB