INCC não deve ser cobrado após entrega de imóvel

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E construtora deve devolver os valores pagos a maior


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, reformou o contrato firmado entre a Atlanta Empreendimentos Imobiliários e Elizabeth de Oliveira Loureiro e Ednilson Maciel Loureiro. Ficou modificado, então, a substituição do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na ocasião da entrega das chaves; e a impossibilidade de capitalização de juros. O relator do processo foi o juiz convocado Rodrigo Marques Silva Lima.


De acordo com o relator, ao que se refere ao INCC, tal indexador reflete diretamente os custos da construção civil, “ou seja, sua adoção está vinculada ao período de construção do imóvel, não podendo perpetuar-se para após a entrega das obras, devendo tal índice ser substituído pelo INPC, índice oficial calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mantido pela Lei nº 8.177/91”.


Outro ponto levantado na apelação foi a cobrança de juros acumulativos de 1% ao mês. “Apesar da fixação em 1% ao mês ser prudente e acessível, a sua capitalização não é autorizada pela legislação brasileira, salvo algumas exceções apresentadas por leis”. O relator citou, ainda, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF) que versa: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.


Com esse entendimento, ficam alteradas as cláusulas contratuais firmadas entre as partes, para substituir o INCC pelo INPC, calculados nas prestações, no ato da entrega da obra e a impossibilidade de capitalização de juros.


“Uma vez aplicadas às determinações, os valores pagos a maior deverão ser abatidos nas parcelas vindouras ou, caso as mesmas já tenham sido efetuadas, que protagonize a devolução dos valores de forma simples, pois não restou configurada a repetição do indébito”, resguardou o relator.


A desembargadora-presidente da Câmara, Maria das Neves do Egito, e o juiz convocado Carlos Martins Beltrão Filho acompanharam o voto.


O magistrado Carlos Beltrão está substituindo a desembargadora Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, que se encontra em gozo de férias, e o juiz Rodrigo Marques substituiu o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, igualmente em férias, nos meses de agosto e setembro.


Fonte: Condecom/TJPB