Mantida indenização contra o Município de JP por desapropriação indireta

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Decisão veio da 7ª Vara da Fazenda Pública

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada nesta terça-feira (1), manteve, por unanimidade, sentença do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que condenou o Município de João Pessoa a pagar indenização por desapropriação indireta no valor de mais de R$ 286 mil, em favor do espólio de Niza Siqueira de Melo, acrescido de correção monetária, contada da data do laudo pericial (6/3/02) até o efetivo pagamento. O relator do processo foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides (foto).


Segundo relatório, a apelada alegou que a desapropriação onde se localiza o Fórum Eleitoral da Capital, foi ilegal, uma vez que não houve justa indenização, tendo sido tal ato sucedido por outra ilegalidade, qual seja, a doação do imóvel ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB), sem que o Município da Capital possuísse qualquer domínio sobre o imóvel, este, ainda registrado em nome de Niza Siqueira de Melo.


Ainda conforme o relatório, o Município alegou, no recurso, que o valor indenizatório fixado na sentença não corresponde à indenização justa, vez que o valor do imóvel não ultrapassa a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ainda de acordo com a prefeitura, o imóvel é tombado e que, por isso, se torna um imóvel sem muito valor econômico.


O juiz João Batista de Vasconcelos ressaltou, na decisão monocrática, que “comprovado o apossamento do imóvel do autor pelo Poder Público, mesmo decretado sua desapropriação, porém sem o pagamento da indenização devida, fica caracterizada a desapropriação indireta”.


Além do relator, a apelação de nº 200.2004.003394-2/001 foi julgada pelo desembargador Genésio Gomes Pereira Filho (revisor) e pelo o juiz convocado José Geraldo Pontes.


Já quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, em relação ao tempo em que a apelada ficou privada da utilização do terreno, os membros do órgão fracionário desproveram o pedido.


“A indenização por perdas e danos não merece prosperar, uma vez que a apelada, na inicial, disse que o terreno já se encontrava, há tempos, em ruínas, não tendo inclusive, demonstrado qualquer intuito em preservá-lo ou edificá-lo”, disse o relator.


O Município também foi condenado ao pagamento de juros compensatório à base de 12% ao ano, sobre a indenização, nos termos da súmula 114 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros moratórios a partir do trânsito julgado da sentença.


Fonte: Condecom/TJPB