CPI do Tribunal responsabiliza funcionários por prejuízo ao erário
O presidente da Comissão Permanente de Inquérito do Tribunal de Justiça da Paraíba, Mário Cahino Júnior, apresentou ao presidente do TJPB, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, o relatório conclusivo a respeito da Sindicância nº 01/2009, que apurou as irregularidades em parte da frota dos automóveis oficiais da Corte destinada a leilão.
O processo administrativo nº 255.009-1 foi aberto por iniciativa do presidente do TJ, com base no relatório elaborado pela Coordenadoria de Transportes e pela Assessoria Militar do Tribunal. O documento descreve, de forma detalhada, a situação de 25 veículos que se encontram no pátio da Corregedoria Geral de Justiça, localizado no Bairro do Altiplano, em João Pessoa.
“Durante os trabalhos da apuração, foram realizadas dezenas de audiências com todos os envolvidos no processo e uma acareação. As sessões foram acompanhadas pelos taquígrafos, que se empenharam para que tudo ficasse registrado em notas taquigráficas”, disse Mário Cahino Júnior. Também acompanhou o processo o secretário da CPI, José Waldez Lins Barreto.
Segundo o presidente da Comissão, alguns carros estavam sem motor e pneus de suporte, entre outras avarias. Atendendo aos prazos exigidos por lei e respeitando a ampla defesa e o contraditório, a Comissão responsabilizou alguns funcionários por prejuízos ao erário, que ficaram evidenciados no transcurso da sindicância. Os veículos passaram por exame pericial, de responsabilidade do Departamento de Policia Científica do Estado.
Em março deste ano, um mês após assumir a Presidência do TJPB, Ramalho Júnior determinou a instauração de sindicâ;ncia, para apurar a situação irregular de parte da frota dos automóveis do Tribunal.
O desembargador determinou, ainda, que fosse oficiado à Polícia Judiciária, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado, a fim de que designe delegado especial para, dentro de suas atribuições legais, instaurar inquérito policial, visando a apuração dos fatos narrados no relatório circunstanciado, que configuram também, em tese, crimes contra a Administração Pública, conforme previsto no artigo 312, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal.
Por Fernando Patriota