Flávio Antônio Chaves foi prefeito de Livramento-PB
Na sessão desta terça-feira (20), a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba (foto) decidiu, por unanimidade, que o ex-prefeito de Livramento, Flávio Antônio Chaves, terá que cumprir uma pena de 12 anos e oito meses de detenção, em regime, inicialmente, fechado e mais 100 dias-multa, no valor unitário de um décimo do salário mínimo. A Câmara ainda decidiu que o ex-agente político também fica inabilitado para exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos. A relatoria do processo foi do desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
Conforme a denúncia do Ministério Público, Flávio Antônio Chaves, no exercício financeiro de 1996, praticou várias irregularidades administrativas, como a não realização de licitações em todas as despesas sujeitas a tal procedimento, infringindo o artigo 89 da Lei 8.666/93; pagamento de ajuda financeira ao chefe de gabinete para tratamento de saúde de seu pai, bem como à esposa deste como funcionária sem prestar seus serviços àquele município e, ainda, pagamento de escola particular e tratamento de saúde da filha de seu assessor.
Ainda de acordo com a denúncia, o ex-prefeito também contratou motorista e veículo a um vereador do município, indiretamente, através de terceiro que não possuía habilitação para dirigir. Além disso, Flávio Antônio pagou a um funcionário municipal, por meio de terceiro com poderes para tanto, sem a necessária prestação de serviço e contratou um delegado da Polícia Civil para trabalhar como advogado da Prefeitura Municipal de Livramento. O ex-prefeito também foi denunciado pelo Ministério Público por outras práticas irregulares em sua administração.
Em primeiro grau, na comarca de Taperoá, o ex-prefeito tinha sido condenado a uma pena de 17 anos. Contudo, três condutas foram alcançadas pela prescrição da pena. Com isso, o relator reduziu a condenação para 12 anos e oito meses. Segundo o desembargador Joás de Brito, com a extinção da punibilidade decretada em relação a três condutas punidas com até dois anos de reclusão, em face da prescrição, restou a reclamação da defesa do ex-prefeito pugnar pela redução da pena nos demais crimes contidos nos artigos 89 da Lei 8.666/93 e 1º, II do Decreto Lei 207/67.
“Não vejo, pois, o que corrigir. É que, as circunstâncias foram bem analisadas, apreciando de forma adequada e coerente cada conduta do réu, conduzindo, de fato, a reprimendas pouco acima do mínimo”, entendeu Joás de Brito Pereira Filho.
Por Fernando Patriota