Mantida condenação a supermercado por acusar cliente de furto

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STJ mantém condenação de supermercado que acusou indevidamente cliente de furto

A responsabilidade de estabelecimento comercial que, diante de uma suspeita de furto, utiliza meios inadequados para averiguar se realmente aconteceu a prática do crime, caracteriza abuso de poder, desrespeitando a intimidade do cliente. Em face deste entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso especial do Supermercado Vitória, no estado da Paraíba, mantendo a condenação da empresa por danos morais em favor de um cliente que foi equivocadamente acusado de furtar mercadorias no interior do estabelecimento.


G.A.F. entrou na Justiça com um pedido de indenização por danos morais entre 100 e 500 salários mínimos contra o supermercado por ter sido abordado pelo segurança no interior da loja. O empregado acusou o cliente de ter furtado mercadorias na frente de outras pessoas, o que lhe causou vexame. A sentença julgou procedente a ação e fixou o valor indenizatório em R$ 3 mil.


O supermercado apelou da sentença e o cliente também recorreu com um recurso adesivo solicitando a elevação do montante da indenização. Entretanto, somente a apelação da vítima foi provida. “A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado pelo autor da ação, bem como o grau de culpa do réu. Tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o indenizado, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir o réu de reincidir em sua conduta”.


Com base nestes argumentos, a decisão de segunda instância aumentou o valor da indenização para R$ 5 mil. Inconformada, a defesa do supermercado recorreu ao STJ, alegando não haver legalidade no recurso adesivo que aumentou o valor da condenação para cinco mil reais.


Mas o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, não aceitou os argumentos do recorrente, afirmando que o recurso adesivo existe no sistema processual brasileiro para atender “política legislativa e judiciária de solução mais célere dos litígios. Com efeito, ainda que não houvesse pedido determinado, mas deixada ao arbítrio do magistrado a fixação da indenização, caso o autor não se satisfizesse com a sentença – de total procedência – teria este interesse em dela recorrer”. Ou seja, a vítima, insatisfeita com o valor arbitrado pelo juiz, uma vez que não pediu um valor específico, pode pedir ao tribunal que reveja o montante determinado pelo juízo de primeiro grau.


Para o relator, ficou demonstrado o interesse da parte em recorrer porque o pedido feito na inicial limitou-se a uma indenização entre 100 e 500 salários mínimos e a sentença condenou o réu em apenas três mil reais (equivalente a 10 salários mínimos), “restando patente o cabimento tanto da apelação principal quanto da adesiva”. Com estas palavras, o ministro concluiu o voto não conhecendo o recurso especial interposto pelo supermercado, sendo acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da Quarta Turma.

Fonte: STJ