União não deve estornar dinheiro do Fundef a município

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União alegou que a tutela concedida poderia causar grave lesão à ordem econômica, jurídica e administrativa


A União não precisa mais estornar R$ 165 mil deduzidos do repasse do Fundef (Fundo de Participação e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) ao município de Senador Jorgino Avelino, no Rio Grande do Norte. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu os efeitos da antecipação de tutela deferida pelo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do estado determinando o pagamento.


A sentença de primeiro grau, proferida em agosto de 2008, entendeu que a União não tem poder de promover descontos unilaterais em repasses do Fundef ao município sem realização de processo administrativo, assegurado o contraditório e ampla defesa. Por isso determinou o estorno do dinheiro. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a antecipação de tutela.


No pedido ao STJ, a União alegou que a tutela concedida poderia causar grave lesão à ordem econômica, jurídica e administrativa, “com indiscutível prejuízo financeiro aos cofres públicos e grave risco de irreversibilidade”.


O ministro Cesar Rocha ressaltou que a Corte Especial do STJ decidiu, em hipótese semelhante, que os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela (prova inequívoca e verossimilhança da alegação) não ficaram evidenciados, uma vez que a interpretação da Lei n. 9.424/96, que dispõe sobre o Fundef, é controvertida e os valores apresentados não são líquidos e certos.


Por fim, o presidente do STJ concluiu que a manutenção da decisão contestada, diante de sua aparente irreversibilidade, enseja grave desacerto nas contas públicas, com lesão à ordem e à economia públicas. Além disso, o ministro Cesar Rocha entendeu que estava presente o efeito multiplicador da decisão em razão de demandas idênticas envolvendo diversos outros municípios.


Fonte: STJ