E não do Conselho Nacional de Justiça
O presidente do Colégio Permanente de Diretores de Escola Estaduais da Magistratura (Copedem) e diretor da Escola da Magistratura de São Paulo, desembargador Antônio Rulli Júnior (foto), tocou em um dos assuntos mais palpitantes no âmbito das escolas judicias, em encontro realizado na cidade de Natal-RN. Afinal, de quem é a competência de apreciar a obrigatoriedade do curso de formação para que o magistrado possa ingressar na carreira?
Durante o Encontro Jurídico de Transporte Público do Nordeste, Antônio Rulli Júnior respondeu que pela Emenda 45 a competência sobre a matéria é da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e não do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). “Tanto é que a Enfam editou a Resolução nº 01, colocando as condições em que o concurso deva ser realizado, na segunda fase, pelas Escolas. O CNJ veio, posteriormente, com a Resolução 75”.
Rulli Júnior lembrou que por essa Resolução, o curso não é mais intermediário, quando da realização de concurso público para o cargo de juiz. “Então, nós nos adaptamos a Resolução nº 01 e agora estamos nos readaptando à Resolução 75 do Conselho. Mas, pela Emenda 45, acredito que a competência, necessariamente, seja da Enfam”.
Por Fernando Patriota