A Lei nº 9.868 foi criada em 1988 e regulamentada em 1999
Principal instrumento de controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos e leis, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é uma ferramenta que tem sido motivo de comemoração por parte dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Criada em 1988 e regulamentada pela Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999 – que completa dez anos –, a ADI representa peça essencial na consolidação da jurisprudência da Corte e na busca de mais celeridade aos julgamentos do Tribunal, já que produz efeito erga omnes (vale para todos).
O ministro aposentado do STF Sepúlveda Pertence conta que defendeu, desde a criação da ADI e, especialmente quando foi presidente do Supremo, em 1995, inovações neste instrumento, que só foram concretizadas com a promulgação da legislação específica e incrementadas com a Emenda Constitucional nº 45/2004 – a reforma do Judiciário.
“A chamada ‘Lei da ADI’ prestou um grande serviço ao Supremo, sobretudo ao consolidar a jurisprudência que o Tribunal vinha criando e com a expansão trazida pela Constituição de 1988. Hoje, o mundo jurídico se convence que o uso da ADI é a única forma de libertar o Supremo do congestionamento inútil, para deixá-lo para a sua função precípua, esta mesma dificílima, que é a de juiz da Constituição e da Federação”, afirma Pertence.
De acordo com estatísticas divulgadas no portal do STF, na área “Movimento Processual”, até o final de outubro deste ano, foram ajuizadas no STF 4.316 ADIs, sendo que 2.844 (65,9%) já obtiveram decisão final. O número parece alto, mas de acordo com os ministros da Suprema Corte, se a ADI não tivesse sido instituída, há 21 anos, a situação do Tribunal constitucional brasileiro seria muito mais crítica. Isso porque a Corte tem julgado não apenas processos objetivos, como as ADIs, mas também processos subjetivos, que demandam mais tempo de análise. E, segundo o ministro Marco Aurélio Mello, é imprescindível conciliar celeridade com conteúdo.
“O ideal seria que os membros do STF julgassem somente processos objetivos, para evitar que o Tribunal fique atolado. Mas continuamos com a competência para julgar extradição e mandados de segurança, entre outros. Vivemos angustiados, na busca de conciliação de celeridade com conteúdo, pois não dá para abandonarmos o julgamento e passarmos a decidir batendo carimbo, porque cada processo é único e possui balizas próprias”, avalia Marco Aurélio.
ADIs na pauta da sociedade - Os assuntos tratados em grande parte das ADIs ajuizadas no Supremo têm despertado o interesse da sociedade. Os cidadãos buscam conhecer mais de perto o trabalho dos membros do Tribunal e saber se alguma das decisões proferidas refletirá na sua rotina. Prova disso foi a grande participação de juristas, especialistas e interessados de todos os cantos do país na audiência pública realizada pelo STF, em abril de 2007, para discutir a Lei nº 11.105/2005, a chamada Lei de Biossegurança, questionada na ADI 3510, que foi ajuizada para tentar impedir a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias (veja mais no quadro abaixo).
O relator da ADI 3510, ministro Carlos Ayres Britto, explica que essas ações constitutivas de processos objetivos, em rigor, não instauram litígios e, por isso, não antagonizam partes, mas sim teses. “Elas têm uma valiosidade intrínseca enorme, porque permitem um debate muito mais aprofundado, em tese, sobre determinados temas. E a decisão é vinculativa: obriga e se espraia, de modo a repercutir sobre outros processos”, frisa Ayres Britto.
Segundo ele, a importância dessas ações também está no seu caráter social, pois instauram uma nova cultura ou quebram paradigmas, o que, de acordo com o ministro, torna o Supremo “uma Casa de fazer destinos nacionais”. “Eu protagonizei algumas dessas ações, como por exemplo a das células-tronco embrionárias e, particularmente, me senti gratificado, realizado. Cada vez mais me sinto estimulado, porque tenho tentado, ao menos, contribuir para que o Supremo Tribunal Federal mais e mais se torne contemporâneo e aplique a Constituição Cidadã, que é maravilhosa, com o máximo de fidedignidade e fidelidade”, completa.
O mesmo entendimento tem o ministro aposentado do STF Ilmar Galvão. Ele destaca que grandes temas como os tratados nas ADIs chegam à Suprema Corte justamente porque é a Casa destinada a julgar assuntos de cunho constitucional e relevância social. Galvão ressalta que apenas o Tribunal pode resolver essas questões em termos definitivos. “A última palavra, nesses casos, é dada pelo STF, que é o intérprete da Constituição, e cujas decisões têm reflexo direto na sociedade, além de serem de grande repercussão nacional. Aliás, as decisões dadas pelo STF, mesmo porque são definitivas, têm efeito extraordinário em toda a nação”, destaca.
Sabia mais sobre algumas das ADIs mais importantes - ADI 2591 – a chamada ADI dos Bancos foi ajuizada no STF pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (Consif), que pedia a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na parte em que inclui, no conceito de serviço abrangido pelas relações de consumo, as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. No dia 7 de junho, o Plenário do Supremo concluiu o julgamento da ação, quando entendeu que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo CDC. Por maioria, os ministros consideraram improcedente a ADI, relatada pelo ministro Carlos Velloso, hoje aposentado.
ADI 2626 –ajuizada no STF por cinco partidos políticos – Partido Comunista do Brasil (PCdoB), Partido Liberal (PL), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Popular Socialista (PPS) –, a ação questionava a Resolução n° 20993/2002 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que determinou a verticalização das coligações partidárias para as eleições de 2002, obrigando os partidos a seguirem a coligação nacional para concorrer nas eleições estaduais, não podendo ser estabelecidos vínculos diferenciados. No dia 18 de abril do mesmo ano, por maioria de votos, o STF indeferiu a ADI. O processo esteve sob a relatoria do ministro aposentado Sydney Sanches.
ADI 3510 – proposta pela Procuradoria Geral da República, a ação buscava impedir a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias, previstas no artigo 5º da Lei de Biossegurança, sob a alegação de que elas violariam o direito à vida e a dignidade da pessoa humana. No dia 29 de maio de 2008, em julgamento de grande repercussão nacional, o Plenário do STF, no entanto, negou a ADI. O ministro relator da ação, Carlos Ayres Britto, fundamentou seu voto pela total improcedência da ação em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.
ADIs 3999 e 4086 – as ações foram ajuizadas pelo Partido Social Cristão (PSC) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) contra a Resolução 22610/07, do TSE, que disciplina o processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. No dia 12 de novembro de 2008, por nove votos a dois, o Plenário do STF declarou improcedentes ambas as ADIs, confirmando a plena constitucionalidade da norma do TSE, até que o Congresso Nacional exerça a sua competência e regule o assunto em lei específica. O relator da matéria foi o ministro Joaquim Barbosa.
Fonte: STF