STF decide primeiro habeas corpus por meio eletrônico

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O relator do HC foi o ministro Jose Antonio Dias Toffoli

O primeiro Habeas Corpus eletrônico (HC 101442) a ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) teve seu seguimento negado (arquivado) por “ser flagrantemente inadmissível e por contrariar a jurisprudência predominante da Suprema Corte”, segundo seu relator, ministro Jose Antonio Dias Toffoli. O HC foi impetrado pela defesa de F.A.V.L., dono de uma oficina mecânica acusado de matar um professor universitário e seu filho após um desentendimento decorrente da cobrança de serviço de reparos no carro da família.


O crime ocorreu em Cuiabá (MT), em dezembro de 1991. No HC, a defesa pediu liminar para suspender sua prisão preventiva, alegando existência de constrangimento ilegal e violação ao princípio da presunção da inocência, em razão de suposta ausência dos requisitos que autorizariam a medida. O acusado do duplo homicídio qualificado só foi preso 17 anos após o crime, quando morava em Osasco (SP).


Sua defesa alegou, sem sucesso, que a fuga do acusado no passado não seria justificativa suficiente para mantê-lo encarcerado atualmente, sem direito a recorrer em liberdade da decisão de pronúncia e, se for o caso, da condenação do júri. O ministro Dias Toffoli arquivou o pedido de HC com base na Súmula nº 691 do STF, segundo a qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” e, com isso, manteve a prisão cautelar de F.A.V.L. Habeas corpus sucessivos foram rejeitados pelo TJ-MT e pelo STJ.


“Na hipótese vertente, verifica-se, de forma evidenciada, a inviabilidade do próprio conhecimento da presente impetração, pois não se constata situação de flagrante ilegalidade apta a ensejar o afastamento excepcional da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal Federal. Pode e deve o magistrado, ao apreciar o pedido inicial, pautar-se no poder geral de cautela para buscar outros elementos formadores das razões de decidir além daqueles trazidos pela impetração, sem que isso caracterize constrangimento ilegal, abuso de poder ou teratologia”, ressaltou o ministro Dias Toffoli em sua decisão.


O ministro acrescentou que “o descontentamento pela falta de êxito no pleito submetido ao Superior Tribunal de Justiça, ainda em exame precário e inicial, não pode ensejar o conhecimento deste writ, sob pena de supressão de instância e de grave violação das regras de competência”.


A prisão preventiva a que está atualmente submetido o acusado foi decretada quatro dias após o crime, em dezembro de 1991. Apesar da fuga do local do crime, a prisão foi ratificada em 1995, quando foi concluída a instrução processual e proferida a sentença de pronúncia (decisão que encaminha o processo para julgamento pelo Júri).



Fonte: STF