É vedada a concessão de férias, simultaneamente, a um juiz e ao seu substituto legal
O Projeto de Resolução que estabelece critérios para concessão de férias aos magistrados foi aprovado na sessão administrativa do Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, realizada na manhã desta quarta-feira (18). Por unanimidade, foi aceita a proposta do presidente do TJPB, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. A única alteração feita no texto corresponde ao envio do pedido de férias.
Antes, para formação da escala, seria necessário que o juiz mandasse seu requerimento até o dia 15 de novembro de cada ano. Com a nova redação, o prazo limite para requisição de férias fica para dia 1º de dezembro. Os atos de promoção, remoção ou permuta não interromperão o período de descanso. A escala anual será elaborada pela Secretaria Administrativa do TJ.
O artigo 1º da Resolução determina que o juiz gozará, por ano, férias individuais de 60 dias. Já o parágrafo único ressalta que as férias não podem fracionar-se em período inferior a 30 dias, e somente podem ser acumuladas mediante a necessidade do serviço e pelo prazo máximo de dois anos.
Aos desembargadores será deferida um gozo de férias por semestre. A escolha será por antiguidade e não pode superar três magistrados a cada mês, sendo facultada a permuta de períodos. Para concessão de férias deve ser respeitado o quórum de julgamento do Pleno e das Câmaras Cíveis e Criminal. Para os juízes de 1º grau, a Resolução também prevê a concessão de férias uma vez a cada semestre, sendo que esse deferimento terá como base a antiguidade e a garantia da permanência de um número mínimo de juízes por comarca.
O Tribunal vai respeitar 75% do número de magistrados em atividade nas comarcas com mais de seis varas; três juízes, nas comarcas com seis varas; dois, para os fóruns com quatro varas e um, naquelas comarcas com duas varas. Da mesma forma que acontece com os desembargadores, fica facultada a permuta de períodos. O presidente do TJPB vai estabelecer as férias do juiz mais recente na atividade, em caso de escolha do mesmo período.
É vedada a concessão de férias, simultaneamente, a um juiz e ao seu substituto legal, como ao titular de vara do Tribunal do Júri, salvo os das varas das comarcas de João Pessoa e Campina Grande, nos meses em que forem designadas sessões de julgamento.
Por Fernando Patriota