Duas leis publicadas na última semana alteram as regras dos Juizados Especiais, principalmente, em relação às empresas. Uma amplia o leque daqueles que podem propor ação nos Juizados. Outra permite que o preposto não tenha vínculo.
De acordo com a Lei 12.126/09, além das pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, as microempresas, pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, sociedades de crédito ao microempreendedor também podem entrar com ações nos Juizados tanto Cíveis quanto Criminais.
Já segundo a Lei 12.137/09, a empresa ou o titular de firma individual pode ser representado nos processos em trâmite nos Juizados por preposto credenciado, “munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”. A Lei 9.099/95 já previa a representação por preposto, mas não dizia que podia, com a carta de preposição ter poderes para sem ter vínculo empregatício.
Confira a íntegra das leis
LEI Nº 12.126, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Dá nova redação ao § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere legitimidade ativa perante os Juizados Especiais Cíveis às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e às Sociedades de Crédito ao Microempreendedor - SCM, previstas, respectivamente, pelas Leis nos 9.790, de 23 de março de 1999, e 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .........................................................................
§ 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;
IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
...................................................................................” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
LEI Nº 12.137, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
Altera o § 4o do art. 9o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera dispositivo da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que, nos Juizados Especiais Cíveis, trata do preposto credenciado para representar o réu, pessoa jurídica ou firma individual.
Art. 2º O § 4º do art. 9º da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ........................................................................
§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.