O prazo é de um ano
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (foto), por unanimidade, determinou que seja efetuada a adaptação de 20% da frota de veículos da empresa Expresso Guanabara S/A para os portadores de deficiência física dentro de um ano. O relator do processo foi o juiz convocado Eduardo José de Carvalho Soares, que deu provimento à Remessa Oficial nº 200.2003.032.342-8/001, reformando a sentença do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
A Ação Popular foi ajuizada por Nivaldo Batista Paixão, contra a Expresso Guanabara S/A e o Departamento de Estrada de Rodagem (DER), com o objetivo invalidar o ato de concessão de transporte intermunicipal de passageiros concedido pelo DER. “Nenhum veículo da frota da referida empresa está adaptado de forma a facilitar o acesso de deficientes cadeirantes, o que está impedindo a utilização por parte dessa parcela da população, que necessita utilizar dos serviços de transporte público, assegurado constitucionalmente pelo direito de ir e vir”, afirmou.
De acordo com o juiz convocado Eduardo de Carvalho, os estados da federação dispõem de certa liberdade para legislar acerca das concessões e permissões dos serviços públicos de acordo com as suas necessidades. “Verifica-se que os fatos elencados pelo autor não estão eivados de irregularidades, nem de ilegalidade, no tocante à concessão para realização do transporte público intermunicipal”, afirmou o magistrado.
Com relação à violação dos direitos fundamentais de ir e vir dos portadores de deficiência, a Lei 10.048/2000 trata do prazo para as empresas de transporte público se adaptarem. “Os direitos das pessoas portadoras de deficiência estão previstos na Constituição Federal de 1988, os quais deverão ser observados por todos, principalmente, pelos Poderes Públicos e por aqueles que prestam serviços públicos, não se admitindo a violação desses direitos humanos fundamentais”, explicou o juiz.
Conforme o voto, o prazo de 12 anos estabelecido pelo Decreto nº 5.296/04, para que as empresas de transporte público rodoviário efetuem as adaptações necessárias para atender aos portadores de deficiência, não induz que as modificações deverão ser feitas apenas no término do prazo, mas ao longo desse período. Já se passaram seis anos do início da vigência do Decreto, portanto, o juiz convocado entendeu que não se pode acolher o argumento de estarem dentro do período estipulado para efetivar a adaptação, tendo em vista que foi expirado o prazo de dois anos para os fabricantes iniciarem a produção de veículos adaptados.
“A falta de interesse por parte das empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo, para adaptarem os veículos para o transporte rodoviário das pessoas portadoras de deficiência, constitui grave violação aos direitos e garantias fundamentais”, afirmou o magistrado.
Assim, o relator determinou que a empresa proceda as adaptações necessárias de 20% da frota, no prazo de um ano, sob pena do pagamento de multa mensal de R$ 10 mil. O juiz Eduardo José de Carvalho Soares, substitui o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, presidente desse órgão fracionário.
Por Gabriella Guedes e Clélia Toscano
Da Coordenadoria de Comunicação Social do TJPB