A decisão vem da Quarta Câmara do TJPB
A Intermédica Sistema de Saúde terá de custear cirurgia na coluna vertebral de Marcelo de Oliveira Carvalho. A decisão, unânime, é dos membros da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve, nesta terça-feira (11), sentença do juízo da 16ª Vara Cível da comarca da Capital. O plano de saúde foi condenado, ainda, a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.
“Não existindo exclusão contratual expressa para o tratamento reclamado pelo consumidor, tem o plano de saúde o dever de custear o procedimento realizado, com todos os materiais necessários ao tratamento do mal que atinge o usuário, em respeito ao princípio da boa-fé contratual que rege as relações de consumo”, ressaltou o relator do processo de nº 200.2007.782764-6/001, desembargador João Alves da Silva.
Ele observou, ainda, com base no laudo médico, que o apelado foi submetido a tratamento com analgésicos potentes e reabilitação sem resultado satisfatório. “Tal cenário se mostra apto a demonstrar a dor, não só psicológica, mas física, além da angústia e sofrimento que a negativa provocou no recorrido, que, na expectativa de contar com a assistência contratada, passou a amargar uma espera longa”, destacou o relator.
De acordo com o relatório, Marcelo de Oliveira está acometido de esfacelamento da vértebra do disco intervertebral, gerando dores intensas e travamento constantes.
Em sua defesa, a Intermédica Sistema de Saúde alegou que o paciente não poderia recorrer à Justiça, uma vez que o contrato de prestação de serviço fora firmado entre a empresa, na qual ele trabalha, e o plano de saúde.
Sentença – O juiz Fábio Leandro de Alencar Cunha, da 16ª Vara Cível da Capital, afirmou, na Ação de Obrigação de Fazer, C/C (combinado com) Reparação de Danos Morais, que a recusa injustificável da Intermédica em dar ao apelado a cobertura pleiteada, sob o argumento de que o seu plano não proporcionava as coberturas requeridas, configurou-se abuso ao direito do consumidor.
“O autor sofria de uma doença de natureza gravíssima e, além das lancinantes dores que o acometia, corria risco de vida, inclusive podendo trazer sérias sequelas, caso não realizasse imediatamente a operação negada pela promovida”, disse o magistrado na sentença.
Por Marcus Vinícius Leite
Da Assessoria de Imprensa do TJPB